sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Eng. Florestal

Município de Anadia
Aviso n.º 15973/2011
Procedimento concursal comum de recrutamento para ocupação
de 1 posto de trabalho em regime de contrato
de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 12 -A/2008,
de 27 de Fevereiro, artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 209/2009, de 3 de
Setembro, e artigo 19.º da Portaria n.º 83 -A/2009, de 22 de Janeiro
alterada e republicada pela Portaria n.º 145 -A/2011, de 06/04, faz -se
público que, por deliberação da Câmara Municipal de Anadia, de 02 de
Agosto de 2011, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar
do dia imediato ao da publicação deste aviso no Diário da República, o
seguinte procedimento concursal comum, para constituição de relações
jurídicas de emprego público na modalidade de contrato de trabalho
por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento do lugar a
seguir indicado, previsto e não ocupado no mapa de pessoal da Câmara
Municipal de Anadia, nas condições que se indicam:
1 Técnico Superior (Engenheiro Florestal), a afectar à Divisão de
Ambiente e Vias Municipais.

1 — Este procedimento rege -se, nomeadamente, pela Lei n.º 12 -A/2008,
de 27 de Fevereiro, adaptada à Administração Autárquica através
do Decreto -Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, alterada pela Lei
n.º 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de
Abril, Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de Julho, Portaria
n.º 1553 -C/2008, de 31 de Dezembro, Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro,
Portaria n.º 83 -A/2009, de 22 de Janeiro, alterada e republicada
pela Portaria n.º 145 -A/2011, de 06/04, Decreto -Lei n.º 29/2001, de 3
de Fevereiro, Código do Procedimento Administrativo (Decreto -Lei
n.º 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 6/96, de
31 de Janeiro) e Lei n.º 55 -A/2010 de 31 de Dezembro.
2 — Não foi efectuada consulta prévia à ECCRC — Entidade Centralizadora
para Constituição de Reservas de Recrutamento, nos termos
do n.º 1 do artigo 4.º e artigo 54.º da Portaria n.º 83 -A/2009, de 22 de
Janeiro, uma vez que, não tendo sido ainda publicado qualquer procedimento
concursal para constituição de reserva de recrutamento, e até à sua
publicitação, conforme FAQ publicitada no sítio da Direcção -Geral da
Administração e do Emprego Público, fica temporariamente dispensada
a obrigatoriedade da referida consulta.
3 — Número de postos de trabalho a preencher por candidatos com deficiência:
em conformidade com o disposto no Decreto -Lei n.º 29/2001,
de 3 de Fevereiro, considerando -se pessoas com deficiência as que se
enquadrem no descrito no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma.
4 — Nos termos do n.º 2 do artigo 40.º da Portaria n.º 83 -A/2009,
de 22 de Janeiro, o procedimento concursal é válido para ocupação de
idênticos postos de trabalho a ocorrer no prazo máximo de 18 meses,
contados da data de homologação da lista de ordenação final do referido
procedimento;
5 — Poderão candidatar -se ao procedimento concursal os indivíduos
que reúnam, até ao último dia do termo do prazo fixado para apresentação
das candidaturas, os seguintes requisitos:
5.1 — Requisitos gerais:
Ter nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição,
convenção internacional ou lei especial;
Ter 18 anos de idade completos;
Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para
o exercício das funções que se propõe desempenhar;
Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício
das funções;
Ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
5.2 — Requisitos de nível habilitacional: Possuir Licenciatura em
Engenharia Florestal;
6 — No presente procedimento, não existe possibilidade de substituição
do nível habilitacional por formação ou experiência profissional.
7 — Local de trabalho: Município de Anadia.
8 — Posicionamento remuneratório: O posicionamento remuneratório
será objecto de negociação entre o Município de Anadia e o
trabalhador recrutado e efectuado numa das posições da categoria,
imediatamente após o termo do procedimento concursal, de acordo
com o preceituado no artigo 55.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27/02 (com
as sucessivas alterações supra mencionadas) e com o artigo 26.º da
Lei n.º 55 -A/2010, de 30/12, sendo a remuneração determinada de
acordo com a tabela remuneratória única aprovada pela Portaria
n.º 1553 -C/2008, de 31/12 e considerando o anexo I ao Decreto Regulamentar
n.º 14/2008, de 31/07.
9 — Descrição sumária das funções: Deverá assegurar as funções
previstas no anexo à Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro para
a carreira de técnico superior, designadamente, prestar apoio à
tramitação de processos relacionados com a mobilização de solos
para efeitos de arborização, produzir informação documental diversa
respeitante a medidas de Defesa da Floresta Contra Incêndios
nomeadamente o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra
Incêndios, respeitante à Comissão Municipal de Protecção Civil,
nomeadamente o Plano Municipal de Emergência de Protecção
Civil de Anadia. Deverá ainda prestar colaboração em trabalhos
relacionados com as actividades de planeamento e ordenamento do
território, nomeadamente associados ao processo da 1.ª Revisão do
Plano Director Municipal;
10 — O Júri do procedimento concursal terá a seguinte constituição:
Membros efectivos: Chefe de Divisão de Ambiente e Vias Municipais,
Eng.º Carlos Alberto Pereira Cosme, que presidirá, pelo Chefe de Divisão
de Planeamento e Informação Geográfica, Arq. Adelino da Silva Neves
que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos e pelo Chefe
de Divisão de Electricidade, Oficinas e Parque Auto, Eng.º José Carlos
Morais Pinto Cardoso.
Membros suplentes: Chefe de Divisão Administrativa e Recursos
Humanos, Dr.ª Maria de Fátima Dourado Andrade dos Santos Azevedo
(1.º vogal suplente) e pela Técnica Superior, Dr.ª Ana Paula Pratas
Figueira Santos Braga (2.º vogal suplente).
11 — O recrutamento inicia -se de entre:
11.1 — Trabalhadores com relação jurídica de emprego público por
tempo indeterminado, que se encontrem em qualquer das seguintes situações
(artigo 6.º, n.º 4 e alíneas a), b), e c) do n.º 1 do artigo 52.º da LVCR):
11.1.1 — Trabalhadores do Município de Anadia, integrados na
mesma carreira, a cumprirem ou a executar atribuição, competência
ou actividade, diferente da que corresponde ao presente procedimento;
11.1.2 — Trabalhadores de outro órgão ou serviço, integrados na
mesma carreira, a cumprirem ou a executar qualquer atribuição, competência
ou actividade, ou que se encontrem em situação de mobilidade
especial;
11.1.3 — Trabalhadores do Município de Anadia ou de qualquer outro
órgão ou serviço, integrados em outras carreiras.
12 — Em conformidade com o parecer favorável emitido pela Câmara
Municipal de Anadia, em Reunião Extraordinária realizada a 02 de
Agosto de 2011, em caso de impossibilidade de ocupação dos postos de
trabalho por trabalhadores com relação jurídica de emprego público por
tempo indeterminado, nos termos do ponto anterior, pode proceder -se ao
recrutamento a partir de trabalhadores que se encontrem em qualquer das
seguintes situações (n.º 6 do artigo 6.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º
da LVCR — Lei que estabelece os regimes de vinculação de carreiras e
de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas:
12.1 — Com relação jurídica de emprego público a exercer cargos
em Comissão de Serviço;
12.2 — Com relação jurídica de emprego público por tempo determinado
ou determinável;
12.3 — Ou sem relação jurídica de emprego público.
13 — Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º
da Portaria n.º 83 -A/2009, de 22 de Janeiro alterada e republicada pela
Portaria n.º 145 -A/2011, de 06/04, os métodos de selecção, valorados
de 0 a 20 valores (considerando -se a valoração até às centésimas), são
os a seguir indicados:
Prova de Conhecimentos (PC) — ponderado em 45 %;
Avaliação Psicológica (AP) — ponderado em 25 %;
Entrevista Profissional de Selecção (EPS) — ponderado em 30 %;
13.1 — Cada um dos métodos de selecção utilizados, bem como
cada uma das fases que comportem, será eliminatório pela ordem enunciada
sendo excluído o candidato que obtenha uma valoração inferior a
9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhe sendo aplicado o método
ou fase seguintes, sendo igualmente excluído o candidato que não comparecer
a qualquer um dos métodos de selecção ou fases.
33558 Diário da República, 2.ª série — N.º 156 — 16 de Agosto de 2011
13.2 — Prova de Conhecimentos — visa avaliar os conhecimentos
académicos e ou profissionais e as competências técnicas dos candidatos
necessários ao exercício da função a concurso, nos seguintes
termos:
Terá a forma escrita (com a possibilidade de consulta), uma duração
máxima de 60 minutos e versará sobre os temas a seguir indicados:
Decreto -Lei n.º 327/90, de 22/10 (regula a ocupação do solo objecto
de um incêndio florestal);
Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28/06 (estabelece as medidas e acções
a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta
contra Incêndios);
Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado,
entre outros, pelo Decreto -Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro);
Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março);
Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto);
Código do Procedimento Administrativo (Decreto -Lei n.º 442/91 de
15 de Novembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro);
13.3 — Avaliação Psicológica — visa avaliar, através de técnicas de
natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências
comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico
de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como
referência o perfil de competências previamente definido.
A avaliação psicológica é valorada da seguinte forma:
Em cada fase intermédia do método, através das menções de Apto
e Não Apto;
Na última fase do método, para os candidatos que o tenham completado,
através dos níveis classificativos de:
Elevado — 20 valores;
Bom — 16 valores;
Suficiente — 12 valores;
Reduzido — 8 valores;
Insuficiente — 4 valores.
13.4 — Entrevista Profissional de Selecção — será composta por uma
única fase, de realização individual, com duração de 15 minutos e visa
avaliar, de forma objectiva e sistemática, a experiência profissional e
aspectos comportamentais evidenciados durante a interacção estabelecida
entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados
com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal,
em que os factores de apreciação serão os seguintes:
Qualidade da experiência profissional;
Capacidade de expressão e comunicação;
Preocupação pela valorização e actualização profissionais;
Capacidade crítica;
Capacidade de trabalho em equipa;
Motivação para a função;
sendo cada um deles avaliado da seguinte forma:
Elevado — 20 valores
Bom — 16 valores
Suficiente — 12 valores
Reduzido — 8 valores
Insuficiente — 4 valores
13.5 — Ordenação Final (OF) = PC x 45 % + AP x 25 % + EPS x 30 %
14 — Nos termos do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 12 -A/2008,
de 27 de Fevereiro, os candidatos com vínculo de emprego público
que, cumulativamente, sejam já titulares da categoria a concurso e se
encontrem a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou actividade
caracterizadoras do posto de trabalho correspondentes a estes
procedimentos, ou (se se encontrarem em Mobilidade Especial) tenham
sido detentores da categoria, ou tenham cumprido ou executado as
funções já descritas, serão sujeitos aos seguintes métodos de selecção,
(eliminatórios de per si (n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 12 -A/2008, de
27 de Fevereiro) salvo se a eles expressamente renunciarem no formulário
de candidatura (caso em que lhes serão aplicados os métodos
descritos no ponto 13):
Avaliação Curricular (AC) — 40 %
Entrevista de Avaliação de Competências (EAC) — 30 %
Entrevista Profissional de Selecção (EPS) — 30 %
14.1 — A Avaliação Curricular visa analisar a qualificação dos candidatos,
designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso
profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada,
tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida, valoradas
da seguinte forma:
AC = HA x 25 % + FP x 25 % + EP x 35 % + AD x 15 %
em que:
HA = habilitações académicas;
FP = formação profissional;
EP = experiência profissional;
AD = avaliação de desempenho.
As designações HA, FP, EP e AD constituem factores de ponderação
da avaliação curricular, seguindo -se para a valoração dos diversos elementos
os seguintes critérios:
a) Para o factor habilitação académica (HA):
Habilitação literária legalmente exigida — 18 valores
Habilitação superior à legalmente exigida — 20 valores
b) Para o factor formação profissional (FP), considerar -se -ão as acções
de formação enquadráveis na área de actividade específica, relacionadas
com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função,
com limite de 20 valores:
Acções de formação inferiores a 1 semana — 2 valores cada;
Acções de formação de duração igual a 1 semana (mínimo 30 horas)
— 3 valores cada;
Acções de formação até 2 semanas — 4 valores cada;
Acções de formação superiores a 2 semanas — 5 valores cada.
c) A experiência profissional (EP) terá incidência sobre a execução
de actividades inerentes ao posto de trabalho e ao grau de complexidade
das mesmas:
Igual ou superior a 15 — 20 valores;
Igual a 10 anos e inferior a 15 anos — 18 valores;
Igual ou superior a 5 anos e inferior a 10 anos — 16 valores;
Igual ou superior a 1 ano e inferior a 5 anos — 14 valores;
Inferior a 1 ano — 12 valores.
Só será contabilizado como tempo de experiência profissional, o
correspondente ao desenvolvimento e funções inerentes à categoria a
contratar, que se encontre devidamente comprovado.
d) Avaliação de Desempenho (AD): Para a valoração da Avaliação
de Desempenho, será considerada a média aritmética da avaliação relativa
aos últimos dois anos em que o candidato cumpriu ou executou
atribuição, competência ou actividade idênticas às do posto de trabalho
a ocupar, de acordo com os seguintes critérios:
Lei n.º 10/2004, de 22 de Março e Decreto Regulamentar n.º 19 -A/2004,
de 14 de Maio
Desempenho Insuficiente — 4 valores
Desempenho de Necessita Desenvolvimento — 8 valores
Desempenho Bom — 12 valores
Desempenho Muito Bom — 16 valores
Desempenho Excelente — 20 valores
Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de Dezembro
Desempenho Inadequado — 5 valores
Desempenho Adequado — 12 valores
Desempenho Relevante — 15 valores
Desempenho Excelente — 20 valores.
Para efeitos da valoração da avaliação de desempenho e caso o candidato,
por razões que não lhe sejam imputáveis, não possua avaliação de
desempenho relativa aos períodos a considerar, o Júri estabeleceu que lhe
seja atribuída a valoração de 12 valores, por cada período em falta.
14.2 — A Entrevista de Avaliação de Competências, visa obter, através
de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais
directamente relacionados com as competências consideradas
essenciais para o exercício da função. Para esse efeito será elaborado
um guião de entrevista composto por um conjunto de questões directamente
relacionadas com o perfil de competências previamente definido,
associado a uma grelha de avaliação individual, que traduz a presença
ou a ausência dos comportamentos em análise, avaliado segundo os
seguintes níveis classificativos:
Elevado — 20 valores;
Bom — 16 valores;
Suficiente — 12 valores;
Reduzido — 8 valores;
Insuficiente — 4 valores.
Diário da República, 2.ª série — N.º 156 — 16 de Agosto de 2011 33559
14.3 — A Entrevista Profissional de Selecção será avaliada conforme
o descrito no ponto 13.4.
14.4 — Ordenação Final (OF) = AC x 40 % + EAC x 30 % + EPS x 30 %.
15 — Não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente,
se encontrem integrados nas carreiras e categorias postas a concurso
em regime de emprego público por tempo indeterminado, e, não se
encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no
mapa de pessoal do Município de Anadia, idênticos ao posto de trabalho
para cuja ocupação se publicita o presente procedimento.
16 — Excepcionalmente, e, designadamente quando o número de
candidatos seja de tal modo elevado (igual ou superior a 100), tornando-
-se impraticável a utilização dos métodos de selecção acima referidos,
a entidade empregadora limitar -se -á a utilizar como único método de
selecção obrigatório, a Prova de Conhecimentos ou Avaliação Curricular,
de acordo com o indicado no n.º 4 do artigo 53.º da Lei n.º 12 -A/2008,
de 27 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2, do artigo 6 da Portaria
n.º 83 -A/2009, de 22 de Janeiro alterada e republicada pela Portaria
n.º 145 -A/2011, de 06/04.
17 — Em caso de igualdade de classificação, aplicam -se os critérios
previstos no artigo 35.º da Portaria n.º 83 -A/2009, de 22 de Janeiro
alterada e republicada pela Portaria n.º 145 -A/2011, de 06/04.
18 — A falta de comparência dos candidatos a qualquer um dos
métodos de selecção equivale à desistência do concurso.
19 — Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar na aplicação
dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final,
incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião
do júri do procedimento concursal, sendo a mesma facultada aos
candidatos sempre que solicitada.
20 — Formalização das candidaturas:
20.1 — As candidaturas deverão ser formalizadas em suporte de
papel, mediante preenchimento de formulário de utilização obrigatória,
de acordo com o artigo 51.º da Portaria n.º 83 -A/2009, de 22 de Janeiro
alterada e republicada pela Portaria n.º 145 -A/2011, de 06/04, disponível
na Secção de Pessoal da Câmara Municipal de Anadia ou na página electrónica
da Câmara Municipal de Anadia (www.cm -anadia.pt), dirigido
ao Presidente da Câmara Municipal de Anadia, podendo ser entregues
pessoalmente na Secção de Pessoal da Câmara Municipal de Anadia,
dentro das horas normais de expediente, ou remetidas pelo correio, com
aviso de recepção, para a Câmara Municipal de Anadia, Praça do Município,
3780 -215 Anadia, expedidas até ao termo do prazo fixado.
20.2 — Não serão aceites candidaturas enviadas por correio electrónico,
nem os documentos que as devam acompanhar.
20.3 — As candidaturas de admissão deverão ser obrigatoriamente
acompanhadas, sob pena de exclusão, de fotocópia legível do certificado
de habilitações literárias, fotocópias do bilhete de identidade/cartão de
cidadão, do n.º fiscal de contribuinte e Curriculum Vitae;
20.4 — Os candidatos que se encontrem numa das situações previstas
no artigo 6, n.º 4, ou alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 52.º da LVCR,
deverão ainda apresentar:
Declaração emitida pelo serviço de origem, da qual conste, de forma
inequívoca, a natureza do vínculo, a categoria e antiguidade na categoria,
na carreira e na função pública, a descrição das funções, tarefas e
responsabilidades
por este exercidas e o tempo correspondente ao seu exercício
e as avaliações de desempenho obtidas. A referida declaração deverá ter
data reportada ao prazo estabelecido para a apresentação das candidaturas;
Documentos comprovativos das habilitações literárias e ou profissionais
(formação e ou experiência profissional).
21 — O disposto no número antecedente não impede que o júri exija
aos candidatos, em caso de dúvida sobre a respectiva situação, a apresentação
de documentos comprovativos das suas declarações.
22 — A apresentação ou entrega de falso documento ou prestação
de falsas declarações implica, para além dos efeitos de exclusão, a
participação à Entidade competente para procedimento disciplinar e
penal consoante o caso.
23 — Serão notificados, por uma das formas previstas no n.º 3 do
artigo 30.º da Portaria n.º 83 -A/2009, de 22 de Janeiro, os candidatos:
23.1 — Excluídos e os aprovados, para a realização da audiência dos
interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo;
23.2 — Admitidos, para a realização dos métodos de selecção com a
indicação do respectivo dia, hora e local.
24 — A lista dos resultados obtidos será afixada no Edifício Paços
do Concelho de Anadia, junto à Secção de Pessoal e disponibilizada na
sua página electrónica em (www.cm -anadia.pt)
24.1 — A lista unitária de ordenação final, após homologação, será
publicada na 2.ª série do Diário da República, afixada no Edifício Paços
do Concelho de Anadia, junto à Secção de Pessoal e disponibilizada na
sua página electrónica em www.cm -anadia.pt.
25 — Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Portaria n.º 83 -A/2009,
de 22 de Janeiro alterada e republicada pela Portaria n.º 145 -A/2011,
de 06/04, o presente aviso será publicado na bolsa de emprego público
(www.bep.gov.pt) no 1.º dia útil seguinte à presente publicação no Diário
da República, na página electrónica da Câmara Municipal de Anadia
(www.cm -anadia.pt) por extracto, num jornal de expansão nacional, num
prazo máximo de 3 dias úteis contados da mesma data.
26 — Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição,
a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove
activamente uma política de igualdade de oportunidade entre homens
e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando
escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma
de discriminação.
8 de Agosto de 2011. — O Presidente da Câmara, Prof. Litério Augusto
Marques.
Consultar Aviso online
http://naturlink.sapo.pt/article.aspx?menuid=23&cid=41103&bl=1

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